sexta-feira, 29 de março de 2013

 
 
 
Este filme retrata muito bem as agressões e como a vítima acaba se sentindo com a violência praticada contra ela. Nos mostra através de cenas marcantes principalmente até onde pode chegar às consequências de quem sofre o bullying. Para quem quer saber mais sobre o assunto, filme recomendadíssimo, mas atenção: há cenas muito fortes.

Essa imagem representa muita coisa, mas acredito que a principal significa nos unirmos contra esse terrível mal: O BULLYING, seja de qual for o tipo.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

 
 
FILME SOBRE CYBERBULLYING
 
 

Recomendo este filme a todos que querem entender melhor sobre este tipo de bullying. O cyberbullying (bullying virtual)  é tão ou mais perigoso, invasivo, prejudicial que as outras formas desse tipo de violência, pois faz a vítima se sentir incapaz de escapar. O que foi postado sobre ela fica exposto 24h, disponível para quem tiver acesso a um computador com internet. Infelizmente não podemos controlar a internet, mas temos como saber usá-la de forma correta, ou seja, com responsabilidade e sabendo das consequências.

domingo, 13 de janeiro de 2013

 
Vídeo muito bom para nossa reflexão!
 
 
Primeiro: temos que saber que nem tudo é bullying. Segundo: agressão gera agressão. Terceiro: superar a agressão sofrida  não é fácil, mas é possível. Quarto: bullying não é brincadeira, é um crime contra a moral. Pensem nisso!

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

PERSONAGENS DO BULLYING
 
 Os personagens do bullying são as pessoas envolvidas de alguma forma com este fenômeno. São sujeitos que apresentam características diferenciadas. Diante disso Silva (2010) apresenta e caracteriza detalhadamente cada um desses sujeitos. São eles: os agressores, as vítimas e os espectadores.
Conforme Silva (2010) os agressores podem ser de ambos os sexos, agir sozinho ou em grupo, a maioria possuem um poder de liderança que em geral, é obtido ou legitimado através da força física ou de assédio psicológico. A personalidade do agressor é marcada por traços de desrespeito e maldade, eles agem sempre com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas. A autora ressalta que o agressor não sente afeto pelo outro, nem culpa pelos seus atos tampouco remorso. Segundo Chalita (2008) “O autor do bullying reconhece que é errada a violência exercida contra a vítima. Tanto que o faz de maneira camuflada, para não ser descoberto e não sofrer as sanções” (p. 224).  Para Silva (2010):
 
É fundamental explicitar que as atitudes tomadas por um ou mais agressores contra um ou alguns estudantes, geralmente, não apresentam motivações específicas ou justificáveis. Isso significa dizer que, de forma quase “natural”, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas. E isso, invariavelmente sempre produz, alimenta e até perpetua muita dor e sofrimento nos vitimados (p.21).
              A autora destaca ainda que o abuso de poder, a intimidação e a prepotência são algumas das estratégias adotadas pelos praticantes de bullying (os bullies) para impor sua autoridade e manter suas vítimas sob total domínio.
As vítimas são os alvos das agressões do bullying. Geralmente são aqueles alunos considerados diferentes da maioria, ou seja, possuem características que fogem do padrão imposto por um determinado grupo. São classificadas em três categorias: típica, provocadora e agressora.
Sobre as vítimas típicas Silva (2010) destaca:
 
As vítimas típicas são os alunos que apresentam pouca habilidade de socialização. Em geral, são tímidas ou reservadas, e não conseguem reagir aos comportamentos agressivos dirigidos contra elas. Normalmente são frágeis fisicamente ou apresentam alguma “marca” que as diferencia da maioria dos outros alunos: são gordinhas ou magras demais, altas ou baixas demais, usam óculos, são deficientes físicos entre outras características e geralmente os motivos (sempre injustificáveis) são os mais banais possíveis (p.37; 38).
             As vítimas provocadoras segundo Silva (2010) “são aquelas capazes de insuflar em seus colegas reações agressivas contra si mesmas. No entanto, não conseguem responder aos revides de forma satisfatória” (p.40), enquanto as agressoras “reproduz os maus-tratos sofridos como forma de compensação, ou seja, ela procura outra vítima ainda mais frágil e vulnerável, e comete contra esta todas as agressões sofridas” (p.42).
Diante da apresentação detalhada de cada tipo de vítima constatamos que a maioria são as vítimas típicas, ou seja, aquelas consideradas “diferentes”, frágeis e pouco sociáveis, e em decorrência disso são os alvos preferidos pelos agressores, pois são consideradas segundo Fante (2011) “presas fáceis”.
Além dos agressores e das vítimas, há também os espectadores que são a maior parte dos envolvidos com o bullying. Eles estão divididos por Silva (2010) em três diferentes grupos: passivos, ativos e neutros.
Os espectadores passivos em geral assumem essa postura por medo de acabar se tornando a próxima vítima. Eles não concordam e até repelem as atitudes dos bullies, no entanto ao presenciar situações de agressões, não denunciam ou tomam qualquer atitude em defesa das vítimas por temerem sofrer represálias (Id.).
Os espectadores ativos segundo a autora “são aqueles alunos que não se envolvem diretamente, mas apesar de não participarem ativamente dos ataques contra as vítimas, manifestam “apoio moral” aos agressores, com risadas e palavras de incentivo” (p.46).
Os espectadores neutros são acometidos por uma “anestesia emocional”, ou seja, não demonstram sensibilidade pelas ações de bullying que presenciam isso é decorrente do próprio contexto social no qual estão inseridos como lares desestruturados, por exemplo, (Id.).  Fante (2011) salienta que o aluno que presencia o bullying, porém não o sofre nem o pratica, representa a grande maioria dos alunos que convive com o problema e por temer se transformar em novo alvo para o agressor, acaba adotando a lei do silêncio.
Silva (2010) ressalta que, “identificar os alunos que são vítimas, agressores ou espectadores é de suma importância para que as escolas  e as famílias dos envolvidos, possam elaborar estratégias e traçar ações efetivas contra o bullying” (p. 14).
  
CHALITA, Gabriel. Pedagogia da amizade. Bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Gente, 2008.
 
FANTE, Cleo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 6 ed. Campinas, SP: Verus Editora, 2011.
 
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.
 

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012


CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O BULLYING SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Alexandre Saldanha, advogado, palestrante, é fundador da Liga Anti-bullying, especialista em bullying, em mobbing e em direitos da personalidade

O bullying pode ser compreendido como um conjunto de ações caracterizadas com a exposição continuada ao longo do tempo a um comportamento repetitivamente agressivo entre crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de poder.
Originalmente, o bullying era uma expressão para sinalizar o assédio moral praticado entre crianças e adolescentes. No entanto, nos anos de 2007 até 2011, ganhou inúmeras variantes como o mobile bullying (praticado por mensagens de celular) e confundido com o mobbing, conhecido nos Estados Unidos e na Inglaterra como bullying at the work e cyberbullying.
O bullying é um gênero de uma espécie de agressão denominada assédio moral, pois, segundo o conceito de Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas e imperceptíveis, praticadas no dia a dia, com a finalidade de humilhar o outro de forma perversa.
A exposição contínua aos ataques do bullying torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio. Outras sequelas são a passividade quanto às agressões sofridas, e um círculo restrito de amizades. Muitos passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais às aulas ou até mesmo abandonando os estudos. Em casos mais sérios pode levar ao suicídio.
Qualquer variante do bullying é considerada ato ilícito, por assediar o bem-estar psíquico e físico da vítima. O código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 927 o dever de indenizar o ato ilícito. Da mesma forma pontifica em seu artigo 186 que os danos eminentemente morais também deverão ser indenizados.
Neste diapasão, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso X, prevê a indenização nos casos de violação a qualquer direito fundamental do ser humano. Sem possuir a moral incólume, o indivíduo deixa de obter amor próprio, não acrescenta valores ao seu íntimo, não contribui com a sociedade e não evolui como pessoa, nem consegue assimilar conhecimentos de qualquer ordem.
O bullying pode ocorrer em escolas públicas ou particulares, em lugares públicos ou em ambiente cibernético, neste, em particular, observamos que os agressores sempre estão sob a vigilância de alguém, sejam os pais, sejam os donos de escolas.
No tocante ao dever indenizatório nos casos de bullying, deve-se ter em mente que a responsabilidade civil da escola ou dos pais é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. O que determinará a existência do bullying é a ligação entre o ato de assediar e os danos decorrentes dele.
Já o responsável pela indenização será determinado conforme o local de ocorrência da agressão, ou seja, se ocorrer dentro do ambiente escolar, será da instituição de ensino, ou, se ocorrer enquanto permanecer em companhia da família, será dela a responsabilidade.
No que tange à instituição de ensino, observa-se que o art. 932, IV do Código Civil trata da responsabilidade de escola que, mediante uma remuneração, mantém sob sua guarda e orientação pessoas para serem educadas. Essa categoria de pessoas responde objetivamente e solidariamente conforme os artigos 933 e 942, parágrafo único do Código Civil, pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o tempo que exercem sobre eles vigilância e autoridade.
Caso ocorra quando os filhos estão sob a guarda dos pais, deve-se ter em mente que eles têm o dever de garantir o conforto, a educação e transmitir valores morais para seus filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social. Também é parte desse poder a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de que os pais são sempre responsáveis pelos atos dos filhos menores, independentemente de culpa.
Se os filhos praticarem bullying cibernético no computador doméstico, lugares públicos ou em lan houses enquanto estiverem sob a vigilância dos pais, serão estes os responsáveis pela indenização dos danos decorrentes da agressão. Esses fundamentos jurídicos são trazidos pelos artigos 1.634, 932, inciso I, e 933 do Código Civil brasileiro.
Deve-se ressaltar que é do modelo de educação familiar que emanam regras de convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas que, até os oito anos de idade, são recebidos, processados e reproduzidos como corretos em ambientes externos, como escolas, colégios e ambientes cibernéticos, por isso, a responsabilidade objetiva da família.
Portanto bullying é espécie de assédio moral indenizável, cuja responsabilidade civil objetiva é das escolas e dos pais, dependendo do local onde ocorra.


 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012


Como combater esse terrível mal que desencadeia tantas consequências graves? O primeiro passo é saber o que é e entender seus efeitos altamente prejudiciais a todos os envolvidos, em especial às vítimas.